Por Cátia Sturari*
A lei do divórcio no Brasil foi aprovada há mais de 40 anos, porém até recentemente conseguir um divórcio era uma meta que exigia bastante disposição por parte dos interessados. Além de toda questão de partilha de bens, guarda dos filhos e pensão, ainda era necessário ter bons argumentos ou evidências para convencer o Estado da necessidade da separação. Provas como agressão, traição e até testemunhas que confirmassem insatisfação sexual eram necessárias para fundamentar que o casamento estava insustentável, portanto não mais do interesse das partes continuar vivendo nele.
O divórcio era tido como uma punição e não como uma luz no fim do túnel para buscar uma nova vida. A mulher, por exemplo, não se divorciava porque corria o risco perder a guarda dos filhos.
O processo exigia audiência de reconciliação, ou seja, uma conversa na frente do agente da lei que poderia causar uma reviravolta na decisão do casal. Além da nomenclatura desquite denominada pelo Estado a casais que estavam em processo de divórcio, cujo status “divorciado” só era finalmente alcançado após todo o trâmite envolvendo tudo o que foi gerado no casamento, inclusive bens e guarda de filhos.
Felizmente, com os avanços sociais e a descentralização estatal, os agentes jurídicos entenderam que o divórcio é um direito do cidadão, portanto, não devem ser questionados pelo Estado.
Atualmente, é possível conseguir o divórcio, na condição de status social, por meio de um pedido de liminar. O divórcio por liminar não exige provas, nem evidências, apenas uma solicitação em juízo, que costuma ser decidida em poucos dias. Após o deferimento, o estado civil dos dois são alterados. No entanto, questões litigiosas, como partilha de bens, guarda de menores, pensão e demais questões advindas do relacionamento continuam em juízo, com decisão posterior à instrução do processo.
Apesar de expresso na Constituição que divórcio é um direito, ainda hoje há juízes que exigem embasamento e audiências de conciliação, uma vez que no Código Civil ainda permanece o trecho que trata da intervenção do Estado e de uma “conversa” entre as partes para a continuação do processo. Mas é importante compreender que essa condição é de direito inquestionável garantido pela Constituição, ou seja, basta a vontade de se divorciar.
Por fim, os avanços nessa questão trouxeram mais liberdade ao casal que não deseja mais ficar junto. Esse processo, além de ser menos burocrático, também pode ser menos custoso.
*Dra. Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI. Condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que envolve o Direito de Família, também é palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família. contatos: @amestredivorcio