Está em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), desde o dia 9, o Projeto de Lei 24.033/2020, alterando a Lei 9.433/05 que trata das “licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia”.
A mensagem do governador Rui Costa ao presidente da Casa, Nelson Leal (PP) justifica a iniciativa como meio de adequar o ordenamento estadual ao que está disposto na legislação federal, “garantindo inovação tecnológica e desenvolvimento da saúde, compromisso permanente do governo do estado”.
A proposição altera o Art. 59 da lei vigente, modificando um dos seus 23 incisos e acrescentando mais cinco. Também o Parágrafo Único ganha a companhia de outros três no mesmo artigo. O dispositivo está contido na Seção III da Lei, que trata da dispensa e da inexigibilidade de licitação.
O inciso que muda é o XIX, no qual se lê atualmente: “para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, Finep, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico”. Se aprovado, o texto passa a vigorar assim: “para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor previsto como limite máximo para a realização de tomada de preços”.
Um dos incisos acrescidos torna dispensável a “licitação para a celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação”, por exemplo.
Bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional também não precisarão ser licitados, desde que mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. Outro exemplo é a “contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990”.
Outra permissão prevista na proposição é a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso a água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água, dentre outras medidas.