O direito em si é uma matéria que tende a ser atualizado com muita frequência. É a partir dele que temos obrigações e direitos garantidos. Colocar “ordem” na sociedade e fazer com que ela viva completamente sem litígios, são algumas das responsabilidades que o direito traz para todos nós. Frente ao que se trata de atualizações, as relações contemporâneas vem se mistificando e crescendo cada vez mais. Hoje em dia não se fala mais na formação tradicional de uma relação como anos atrás. A união estável ou a formação familiar sem qualquer registro civil são sinônimos de algo muito comum entre nós e com quem opta pela relação desse tipo.
Tendo em vista essas diversas formas de se relacionar, nasce para o Direito uma preocupação que é a questão que diz respeito ao namoro. Sabemos que, uma união estável já configura sujeitos de direitos e deveres a partir do momento em que ambos moram juntos, pagam contas juntos etc. Pode até ter um mês de união, se configura esses atos, pode-se alegar união estável de direitos e deveres.
Quando se trata de namoro, todo cuidado é pouco para uma relação que no início se baseia no “amor” mútuo, na perspectiva voltada mais para emoção do que para a razão. A empolgação poderá ser tanta que extrairá de você bens constituídos com o suor do seu trabalho ao longo da relação. É isso mesmo, a convivência com uma pessoa que você leva para a sua casa e começa a se relacionar garante direitos mútuos. É preciso pois separar as coisas. Se você tem uma relação de alguns anos e se baseia no fato de ser só namoro, é preciso deixar claro que essa relação é tão somente um namoro.
Nasce então a pergunta: qual seria a diferença desse contrato de namoro para o de união estável? É muito simples. A união estável é uma relação consolidada e que produz os efeitos jurídicos cabíveis. Quanto ao contrato de namoro, é a expressão mútua de que a vontade dos envolvidos não passa mais que uma relação sem interesses, não havendo aí as garantias jurídicas de uma união estável.
Assim, o contrato de namoro é hoje em dia indicado para provar em uma ação que pode pedir reconhecimento de união estável, a intenção das partes frentes ao regime de bens. É preciso também avisar a você que, o contrato em si não traz as garantias totais quando a relação passa de namoro para união estável sem se quer notem os “amados” e nem façam quaisquer contrato, nesse sentido, a união estável juridicamente falando, sobressairá sobre o contrato de namoro firmado.
Por Mateus Mozart Dórea – Filósofo pelo Destino – Graduando em Direito pela Universidade Católica do Salvador.