I – não serão exibidas publicidades comerciais;
II – as luzes deverão estar levemente acesas;
III – o volume de som deverá ser reduzido;
IV – as pessoas com TEA e seus acompanhantes terão acesso irrestrito à sala de exibição;
No art 3º é dito, ainda, que “as sessões de cinema deverão ser identificadas com o símbolo mundial do TEA, a ser afixado na entrada da sala de exibição”. O descumprimento pode gerar penalidades para as empresas, sendo a multa fixada entre R$1.000 e R$3.000.
Já a lei n° 14.660/2024 garante a meia-entrada para pessoas com TEA, e um acompanhante, em eventos culturais, artísticos e desportivos realizados na Bahia. A pessoa com autismo deverá apresentar documento oficial comprobatório do diagnóstico na compra do ingresso, que pode ser a Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), também lançada pelo governador no dia 6.
O acompanhante deverá ser maior de idade, bem como comprovar parentesco ou a responsabilidade legal da pessoa com TEA. Todos os tipos de eventos elencados na lei deverão disponibilizar pelo menos 2% do total de ingressos disponíveis para atender a regra. O descumprimento pode acarretar advertência, multa e, caso se registre reincidência, suspensão das atividades da empresa ou estabelecimento.
No âmbito do Governo do Estado, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH) coordena as políticas públicas direcionadas para as Pessoas com TEA. Através da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Sudef) são emitidos o Passe Livre Intermunicipal e a Ciptea, que permitem benefícios como a gratuidade nos transportes rodoviários, aquaviários, metroviários e entre outros, e o reconhecimento de prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados.
“Enquanto sociedade, temos êxito quando entendemos que é preciso defender o direito de pessoas com autismo a uma vida plena. O acesso às artes nos engrandece como humanidade, e é por isso que todas e todos devem ter as condições para participar e se integrar em atividades culturais. Nesse sentido, é importante que o poder público determine que os espaços onde ocorrem as expressões artísticas estejam preparados para acolher, com dignidade e efetividade, este grupo. Sancionar estes projetos é um avanço, certamente reconhecidos pelas organizações e entidades da sociedade civil que lutam pelos direitos das pessoas com TEA”, comentou Felipe Freitas, secretário da SJDH, sobre as novas regras.
O que é autismo
Conforme definição do Ministério da Saúde (MS), o Transtorno do Espectro Autista (TEA) “é um distúrbio caracterizado pela alteração das funções do neurodesenvolvimento do indivíduo, interferindo na capacidade de comunicação, linguagem, interação social e comportamento”.
Ainda de acordo com o MS, “o diagnóstico precoce permite o desenvolvimento de estímulos para independência e qualidade de vida das crianças”. O Sistema Único de Saúde (SUS) possui uma rede de atenção à saúde para o cuidado integral da pessoa com TEA.
No Brasil, a população de pessoas com autismo pode chegar a 6 milhões de indivíduos. A estimativa, proveniente do Censo de 2010 (IBGE), é considerada desatualizada. Dados mais atualizados (2022) ainda não foram divulgados pelo instituto.
Arte e cultura: direito de todas as pessoas
Em 1948, a histórica Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, introduziu na agenda global de proteção social a perspectiva do acesso aos bens culturais como imprescindível para a garantia de uma vida plena para todas e todos. O documento é o mais importante tratado internacional sobre as garantias fundamentais do ser humano.
“Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”
(Artigo 27 da DUDH)
Na Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro assumiu o compromisso de promover a todas as cidadãs e cidadãos o acesso à cultura.
“O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (Art. 215 da CF)
Como um direito estabelecido constitucionalmente, é preciso que as possibilidades de participação na vida cultural se ampliem aos diversos grupos sociais, especialmente aqueles considerados vulnerabilizados, cujo acesso é dificultado por vários fatores que envolvem, geralmente, violações discriminatórias de direitos fundamentais.
Entre os públicos que mais sofrem com a exclusão nessa esfera da sociabilidade estão as pessoas com autismo, que enfrentam empecilhos por não terem as suas demandas específicas atendidas pelas empresas e estabelecimentos que promovem atividades artístico-culturais.
Fonte: Ascom/SJDH