Segundo denúncia dos moradores do Subúrbio Ferroviário, o hospital João Batista Caribé localizado na Av. Afrânio Peixoto, s/nº – Coutos, está negando socorro aos pacientes moradores de vários bairros do Subúrbio, como todos sabem que a omissão de socorro está previsto no código de direito penal Brasileiro.
Art. 135 – Omissão de socorro
Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
- Objeto Jurídico: A tutela da norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade pública, em favor da vítima.
Embora descreva condutas alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos, socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.
Assim, é de se admitir o pedido de socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública, tem-se que o crime restará caracterizado.
Contudo, o delito não se configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele implicar em risco pessoal ao autor do fato.
A norma descreve ato omissivo próprio, pois, diante da obrigação de assistir o desvalido, implícita na norma penal, a simples omissão impõe a incidência do artigo 135 do Código Penal. Descarta-se o enquadramento do tipo como omissivo impróprio justamente por não incidir quaisquer daquelas alíneas do § 2.º do artigo 13 do Código Penal.
Segundo uma funcionária que teve a identidade preservada, alguns colegas de trabalho dela que não querem efetuar o atendimento, perguntamos para ela o motivo ela disse que simplesmente eles não queriam.
É uma falta de respeito com nós suburbanos, toda vez que os pacientes chegam aqui nunca atende tem que ter fiscalização cadê o Governador? Cadê o Prefeito?
estamos jogados sem saúde de qualidade. Disse a paciente Geisiane completamente revoltada.
Queremos chamar a atenção de todos os órgãos responsáveis pela administração do Hospital João Batista Caribé para que as devidas providências sejam tomadas, já não basta a falta de respeito nos atendimentos das Unidade de Pronto Atendimento que estão no Subúrbio ?
Aguardamos uma nota de Esclarecimento da mesma.