Os casos de Covid-19 ainda são alarmantes e crescentes, mesmo diante do avanço da vacinação, que acarretou uma melhora expressiva em seu enfrentamento. A variante Ômicron, no entanto, chegou ao Brasil tornando os casos de infecção ainda mais rápidos. Devido a essa nova realidade, muitas empresas e empregados têm dúvidas sobre quais são as obrigatoriedades legais das organizações frente à discussão da Covid-19 como acidente de trabalho e qual o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Emissão de atestado médico ao se infectar por Covid-19
Em primeiro lugar, o teste de Covid-19 serve para diagnosticar se o funcionário está ou não infectado. Já o atestado é o documento que certifica e garante que o profissional permaneça ausente de suas funções por determinado período, declarado pelo médico.
De acordo com o Dr. João Nogueira, um dos sócios do escritório Nogueira e Tognin, explica que, atualmente, o Ministério da Saúde recomenda o isolamento entre cinco a 10 dias aos infectados pela doença, dias esses que podem ser prorrogados caso a pessoa ainda apresente sintomas.
No caso do colaborador que exerce seu trabalho em home-office e que está infectado pela Covid-19, também é preciso solicitar uma avaliação médica, e, se for declarada a incapacidade de execução do trabalho devido aos sintomas, o cumprimento do afastamento deve ser respeitado pela empresa.
Contaminação por Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho?
Há muitos questionamentos se a infecção por Covid-19 pode se enquadrar como acidente de trabalho e, até o momento, devem existir comprovações de que a doença foi contraída durante o exercício de trabalho. Outro fator importante a ser levado em consideração é que deve ser analisado caso a caso para averiguar se a empresa exerceu as diretrizes e obrigações sanitárias de prevenção da disseminação e contaminação do vírus, impostas pelo Ministério da Saúde, além da análise sobre as condições de trabalho oferecidas ao colaborador.
O que o STF determinou e o posicionamento do especialista sobre a emissão de CAT
O STF não determinou, de fato, que a Covid-19 é uma doença laboral, pois invalidou as diretrizes impostas no artigo 29 da MP 927/2020, portanto, cabe a necessidade de verificação das peculiaridades de cada caso, por meio da empresa e da equipe de médicos envolvidos, ao funcionário que testou positivo para a doença, garantindo que os desafios dessa nova realidade sejam trabalhados com responsabilidade e resiliência.
As discussões também giram em torno da necessidade de abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a quem contraiu a doença, pois, sem a Comunicação o trabalhador não terá acesso aos seus direitos.
De acordo com o Dr. João Nogueira, “não existe determinação do STF para emitir CAT e nem reconhecimento direto do coronavírus como acidente de trabalho. O empregador só irá emitir CAT quando tem a certeza de que o profissional adquiriu a doença no ambiente de trabalho”.
O advogado reforça que cada situação deve ser verificada para que decisões sejam tomadas de acordo com os fatos, visando sempre a segurança e o bom relacionamento entre empresas e empregados.
Sobre o Nogueira e Tognin
O escritório de advocacia Nogueira e Tognin foi fundado em 1995, pelos sócios Dr. João Aéssio Nogueira e Dra. Eloisa Helena Tognin. Com sede em Mogi Mirim/SP, a empresa possui hoje mais de 25 colaboradores, atendendo diversos clientes no ABCD Paulista, na cidade de São Paulo, na baixa Mogiana e no sul de Minas Gerais. Suas principais áreas de atuação são nas áreas de tributação, trabalhista e sindical, empresarial e LGPD, onde os projetos são desenvolvidos de forma personalizada para cada cliente, prezando pela eficiência, inovação, ética e satisfação.
A marca também oferece palestras e treinamentos para empresas aplicarem em seus líderes e gestores, a fim de promover uma governança responsável e adequada diante dos temas jurídicos.
Mais informações sobre o escritório podem ser acessadas através do site https://www.ntadvogados.com.