Foi publicado na edição de quarta-feira (26) do Diário do Legislativo o Projeto de Lei nº 273/17, do Executivo Municipal, que altera dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006). Na mensagem dirigida ao presidente da Câmara, vereador Leo Prates (DEM), o prefeito ACM Neto solicita que a matéria seja apreciada em regime de urgência.
Ele explica que, entre outras coisas, a proposição altera o item 3 da Nota da Tabela de Receita nº IV, Anexo V do Código Tributário e de Rendas do Município, que trata da Classificação Fiscal para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O objetivo é manter a tributação do serviço relacionado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) com o número 8299-7/06, quando associado a mais de uma atividade, ainda que esta seja tributada pelo valor mais elevado.
“Com a medida, evita-se a tributação mais elevada pela atividade de maior valor quando se trata de serviço de casa lotérica, que por exigência da Caixa Econômica Federal está obrigada a prestar serviço decorrente da atividade bancária”, argumenta.
Isenção do IPTU
Já o acréscimo do parágrafo único ao art. 28 do Código Tributário visa delegar ao secretário municipal da Fazenda competência para a extinção de créditos tributários. A alteração observa, segundo a mensagem, o princípio da simetria das formas, considerando que os lançamentos dos referidos créditos são realizados pela Sefaz, “com vistas a garantir uma maior celeridade processual e, consequentemente, economicidade ao abreviar ritos”.
O PL acrescenta ainda o inciso XV ao art. 83 do Código, que trata da concessão de isenção do IPTU em relação a imóveis do Município que sejam objeto de concessão pública para exploração de atividade econômica, nos limites da concessão e do interesse público. A medida refere-se a imóveis ocupado, a qualquer título, por concessionários que “exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos”.
Atualiza também a Lista de Serviços do Código Tributário do Município, “observadas as disposições da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações da Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016”.