Em sessão na tarde de terça-feira passada, dia 15, a 1ª Câmara Ordinária do Tribunal de Contas da União (TCU) deu provimento ao recurso apresentado pela defesa do prefeito de Itabuna, Augusto Castro (PSD), e o absolveu ao comprovar a correta aplicação de recursos destinados à distribuição de cestas de alimentos, água e colchões para famílias atingidas pelas enchentes de dezembro de 2021. A Corte de Contas também cancelou multa de R$ 40 mil.
O julgamento se deu no julgamento do processo TC 040.330/2023-0, sob relatoria do ministro Odair Cunha. A nova decisão tornou sem efeito os pontos do Acórdão 3.350/2025 que determinavam o ressarcimento e a multa. A decisão anterior mandava o gestor devolver ao Tesouro Nacional o valor de R$ 353.053,20.
A 1ª Câmara Ordinária do TCU passou a considerar regulares com ressalva as contas do prefeito Augusto Castro e deu- lhe integral quitação. O recurso apresentado questionava a responsabilização do prefeito pela aplicação de verba da Transferência Legal nº 45/2022, executada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
Em 2021, o Governo Federal repassou ao Município de Itabuna o recurso financeiro no valor de R$ 561.708,75 para ações de socorro, assistência e restabelecimento após a enchente do Natal de 2021. A Tomada de Contas Especial teve origem na falta de apresentação da prestação de contas dentro do prazo, encerrado em agosto de 2022.
Na decisão anterior, de maio de 2025, o TCU havia entendido que o prefeito Augusto Castro não havia comprovado a aplicação regular de R$ 353.053,20. O valor, atualizada com juros e correção monetária, resultava na cobrança de R$ 473.853,68 em junho do ano passado.
Mudou o entendimento da Corte de Contas depois da apresentação de novos documentos no recurso agora julgado pela 1ª Câmara Ordinária do TCU. No seu voto, o ministro Odair Cunha considerou que as despesas foram efetivamente vinculadas às aquisições e ainda ficou comprovada a distribuição de cestas de alimentos, água e colchões para famílias atingidas pelas enchentes.
Além disso, o relator concluiu que a assinatura dos contratos não bastava para considerar o prefeito Augusto Castro ordenador das despesas. De acordo com a legislação municipal analisada pelo TCU, a responsabilidade cabia aos secretários que praticaram os atos de execução financeira. Na sessão, o ministro afirmou que não encontrou prova de atuação direta do prefeito, dolo ou erro grosseiro.
Por último, o ministro Odair Cunha também considerou as dificuldades provocadas pelas enchentes para a Administração Pública para atender à população, a apresentação posterior dos documentos e a devolução do saldo remanescente. Portanto, com o provimento do recurso pela 1ª Câmara Ordinária do TCU, o débito atribuído ao prefeito e a multa não mais subsistem estando ele absolvido.
























